12/08/2013 às 11:51
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 4º - Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:
I- Inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II- Apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III- Recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV- Comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;
V- Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente.
VI- Receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado;
Art. 5º - O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.
Resolução nº 326/92-CONFECI