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12/08/2013 às 11:51
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 4º - Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes: I- Inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo; II- Apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio; III- Recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral; IV- Comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados; V- Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente. VI- Receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado; Art. 5º - O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas. Resolução nº 326/92-CONFECI
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